A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (13) o projeto de lei que regulamenta o estágio profissional e estipula os direitos e os deveres das empresas e dos estudantes.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 2.419, DE 2007
Dispõe sobre os estágios de estudantes de instituições de educação superior, da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação de jovens e adultos e de educação especial e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O estágio de que trata essa Lei tem como finalidade propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem com vistas à preparação do educando para o trabalho.
Art. 2º O estágio como ato educativo, deve fazer parte do projeto pedagógico da instituição de ensino e do planejamento curricular do curso, podendo ser de caráter profissional, sócio-cultural ou científico.
§ 1º O estágio profissional é obrigatório quando exigido em decorrência da natureza da habilitação ou qualificação profissional.
§ 2º No caso de estágio obrigatório a instituição de ensino exigirá apresentação periódica de relatório de atividades elaborado pelo estagiário.
§ 3º A critério da instituição de ensino, o estágio também poderá ser:
I – profissional não obrigatório, incluído no planejamento de curso, executado e avaliado de forma coerente com o perfil profissional de conclusão do curso;
II – sócio-cultural ou científico, previsto na proposta pedagógica, assumindo a forma de atividade de extensão;
III – estágio profissional, sócio-cultural ou científico, não obrigatório, não incluído no planejamento de curso; e
IV – estágio sócio-cultural ou científico em projetos de prestação de serviço civil em entidades sem fins lucrativos.
Art. 3º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, inclusive nas modalidades de educação de jovens e adultos e de educação especial.
§ 1º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, cabendo às instituições de ensino orientar e preparar seus alunos de forma a propiciar que obtenham resultados positivos desse ato educativo.
§ 2º São requisitos para a realização do estágio:
I – matrícula e freqüência comprovada;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando e a parte concedente, com intervenção obrigatória da instituição de ensino;
III – acompanhamento do estágio por professor-orientador;
IV – duração máxima, na mesma entidade cedente, de dois anos;
Art. 4º As instituições de ensino e as instituições concedentes de estágio poderão recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
§ 1º Somente poderão atuar como agente de integração privado entidades sem fins lucrativos, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou no Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2º Os agentes de integração atuarão como auxiliares:
I – na identificação de oportunidades de estágio;
II – nos ajustes das condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico;
III – nos serviços administrativos;
IV – na execução do pagamento da bolsa de estágio, quando remunerado;
V – na contratação de seguro contra acidentes pessoais e danos contra terceiros em favor dos estagiários.
Art. 5º A jornada máxima de atividade de estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno ou seu representante legal, devendo compatibilizar-se com as atividades escolares e não ser superior a:
I – seis horas diárias e trinta semanais para alunos da educação superior e da profissional; e
II – três horas diárias e quinze semanais para alunos do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos e de educação especial.
§ 1º O estágio supervisionado relativo a cursos que utilizem metodologias integradas de ensino, estruturados em períodos alternados de teoria e prática, podem ter jornada de até quarenta horas semanais, ajustada de acordo com o termo de compromisso celebrado.
§ 2º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de quinze dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de férias escolares.
Art. 6º O estágio, prestado nos termos desta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo assegurado ao estagiário, salvo condição mais favorável, bolsa de estudo com valor a partir de um salário mínimo.
§ 1º O estagiário deverá estar segurado contra acidentes pessoais e responsabilidade civil por danos de terceiros.
§ 2º Os seguros mencionados no § 1º poderão ser contratados pela instituição de ensino ou pela organização concedente de estágio, ou, ainda, pelo agente de integração, desde que privado.
Art. 7º O número total de estagiários não poderá ultrapassar vinte por cento do número de empregados do estabelecimento concedente.
Art. 8º Aplica-se ao estagiário a legislação referente à saúde e à segurança do trabalho.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e nº 8.859, de 23 de março de 1994.
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