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Archive for the ‘Jurídico’ Category

Nova Regra de Estágio é Sancionada por Lula

Sexta-Feira, 26 Setembro, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

da Agência Brasil

BRASÍLIA - O governo publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 26, a atualização da Lei do Estágio. De acordo com a lei, a partir de agora, os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares.Além disso, os dias de liberação previstos na norma serão concedidos, de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. A legislação também prevê que o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Quanto à duração do estágio, a norma determina que estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental só podem ser contratados para a carga horária de quatro horas diárias de trabalho. Os alunos do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem trabalhar até seis horas diárias e os estágio de 40 horas semanas destinam-se aos matriculados em cursos que alternem aulas teóricas e práticas.

A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação caracteriza vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos.

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Filial da Magazine Luiza é Condenada por Assédio Moral

Sexta-Feira, 12 Setembro, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

do Consultor Jurídico  

Dano coletivo

A filial da rede de varejos Magazine Luiza, em Nova Andradina (MS), foi condenada pela Justiça do Trabalho por assédio moral. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e atendido pela juíza da Vara do Trabalho de Nova Andradina, Neiva Chagas.

Ela fixou o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, além da obrigação de não mais assediar moralmente seus empregados. Ainda cabe recurso.

A decisão obriga a loja Magazine Luiza, além do pagamento da indenização por dano moral coletivo, a não mais tolerar ou praticar assédio moral no ambiente de trabalho. A pena para o descumprimento é de multa diária de R$ 5 mil.

O caso

Os trabalhadores da filial eram vítimas de assédio moral, segundo o MPT. De acordo com os depoimentos dos empregados da loja, os gerentes perseguiam, intimidavam e ameaçavam com demissão os vendedores para que cumprissem as metas estabelecidas.

Os trabalhadores que faziam reclamações eram reprimidos por meio de “folgas” não remuneradas e, após o retorno ao trabalho, ainda sofriam humilhações do gerente e dos colegas de trabalho.

Ao final do expediente, por ocasião do fechamento do caixa, se faltasse dinheiro, o gerente exigia que os funcionários fizessem rateio para pagamento da diferença no ato e em dinheiro, sob ameaça de não permitir que eles fossem embora sem pagar os valores. Alguns empregados tinham de fazer empréstimo utilizando o serviço da própria empresa, denominado Luiza Cred.

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Gabarito da Prova de Analista Judiciário do TRF 2ª Região

Quarta-feira, 27 Agosto, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

do Espaço Vital

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Juiz Impede Playboy de Usar Fotos com Temas Religiosos

Terça-feira, 26 Agosto, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

do Consultor Jurídico

A Editora Abril está proibida de reutilizar a foto da atriz Carol Castro, que aparece nua na revista Playboy, segurando um terço. A determinação é do juiz Oswaldo Freixinho, da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro. O juiz ressaltou que a discussão agrega conflitos de interesses constitucionalmente protegidos como da liberdade jornalística, artística e religiosa. Por isso, deixou claro que a intenção não é retirar as revistas da bancas, mas apenas impedir que modelos usem símbolos religiosos. Motivo: proteger o sentimento religioso dos fiéis.

“Cabe ao magistrado, em sede de tutela antecipada, ponderar os interesses de direitos difusos, para não tolher o livre acesso do cidadão à qualquer tipo de informação, com ingerência na sua vida privada ou violando a privacidade, assim como proteger o sentimento religioso”, afirmou.

O pedido, para que a revista não veiculasse a foto, foi ajuizado pelo Instituto Juventude pela Vida juntamente com um padre chamado Lodi. O advogado Ricardo Brazterman, que representou o instituto, disse à revista ConJur que a tutela antecipada concedida pelo juiz atendeu exatamente o que foi pedido. Ou seja, apenas impedir a reutilização da foto de Carol Castro e de outros futuros ensaios fotográficos feitos pela revista com motivos religiosos.

O juiz Oswaldo Freixinho destacou, também, que o Judiciário não pode atuar de forma arbitrária, no recolhimento dos exemplares que já estão à venda, mas, em contrapartida, “pode evitar o atingimento do mencionado sentimento religioso da comunidade cristã, até porque nenhum, ou pouco, prejuízo irá ser imposto à editora-ré, com a subtração de uma só foto”.

A defesa de Editora Abril, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos, informou que o jurídico da editora ainda não foi intimado nem citado sobre a decisão.

Leia a decisão

Processo 2008.001.251383-5

1. Alinha a autora, na peça de ingresso, o vilipêndio de símbolo religioso, utilizado em foto de nudez, através de revista de grande circulação, para adultos, lançada pela editora-ré.

2. Os aspectos enfocados integram conflitos aparentes de interesses constitucionalmente protegidos, na seara da liberdade jornalística, artística e religiosa.

3. Cabe ao Magistrado, em sede de tutela antecipada, ponderar os interesses de direitos difusos, para não tolher o livre acesso do cidadão à qualquer tipo de informação, com ingerência na sua vida privada ou violando a privacidade, assim como proteger o sentimento religioso.

4. Com efeito, não pode atuar o Judiciário de forma arbitrária, no recolhimento dos exemplares que se encontram nos estabelecimentos de venda, por isso que já estão disponibilizados para o público, em geral, até porque não atingida, em princípio, a integridade moral dos jurisdicionados, cuja faceta integra a fase probatória.

5. Em contrapartida, deve evitar-se o atingimento do mencionado sentimento religioso da comunidade cristã, até porque nenhum, ou pouco, prejuízo irá ser imposto à editora-ré, com a subtração de uma só foto.

6. Pelo talhe do exposto, considero que presentes, em parte, os pressupostos autorizativos, por isso que DEFIRO, PARCIALMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, para determinar à ré abstenha-se de distribuir novas revistas com a foto impugnada, sob pena de multa diária de R$1.000,00.

7. Cite-se e intime-se, com cópias da exordial e desta decisão, cuja diligência deve ser cumprida em até 72 (setenta e duas horas).

8. Publique-se.

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Aprovada Nova Regulamentação do Estágio Profissional

Sexta-Feira, 15 Agosto, 2008 Ronaldo 2 comentários

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (13) o projeto de lei que regulamenta o estágio profissional e estipula os direitos e os deveres das empresas e dos estudantes.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 2.419, DE 2007

Dispõe sobre os estágios de estudantes de instituições de educação superior, da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação de jovens e adultos e de educação especial e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O estágio de que trata essa Lei tem como finalidade propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem com vistas à preparação do educando para o trabalho.

Art. 2º O estágio como ato educativo, deve fazer parte do projeto pedagógico da instituição de ensino e do planejamento curricular do curso, podendo ser de caráter profissional, sócio-cultural ou científico.

§ 1º O estágio profissional é obrigatório quando exigido em decorrência da natureza da habilitação ou qualificação profissional.

§ 2º No caso de estágio obrigatório a instituição de ensino exigirá apresentação periódica de relatório de atividades elaborado pelo estagiário.

§ 3º A critério da instituição de ensino, o estágio também poderá ser:

I – profissional não obrigatório, incluído no planejamento de curso, executado e avaliado de forma coerente com o perfil profissional de conclusão do curso;

II – sócio-cultural ou científico, previsto na proposta pedagógica, assumindo a forma de atividade de extensão;

III – estágio profissional, sócio-cultural ou científico, não obrigatório, não incluído no planejamento de curso; e

IV – estágio sócio-cultural ou científico em projetos de prestação de serviço civil em entidades sem fins lucrativos.

Art. 3º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, inclusive nas modalidades de educação de jovens e adultos e de educação especial.

§ 1º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, cabendo às instituições de ensino orientar e preparar seus alunos de forma a propiciar que obtenham resultados positivos desse ato educativo.

§ 2º São requisitos para a realização do estágio:

I – matrícula e freqüência comprovada;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando e a parte concedente, com intervenção obrigatória da instituição de ensino;

III – acompanhamento do estágio por professor-orientador;

IV – duração máxima, na mesma entidade cedente, de dois anos;

Art. 4º As instituições de ensino e as instituições concedentes de estágio poderão recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

§ 1º Somente poderão atuar como agente de integração privado entidades sem fins lucrativos, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou no Conselho Nacional de Assistência Social.

§ 2º Os agentes de integração atuarão como auxiliares:

I – na identificação de oportunidades de estágio;

II – nos ajustes das condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico;

III – nos serviços administrativos;

IV – na execução do pagamento da bolsa de estágio, quando remunerado;

V – na contratação de seguro contra acidentes pessoais e danos contra terceiros em favor dos estagiários.

Art. 5º A jornada máxima de atividade de estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno ou seu representante legal, devendo compatibilizar-se com as atividades escolares e não ser superior a:

I – seis horas diárias e trinta semanais para alunos da educação superior e da profissional; e

II – três horas diárias e quinze semanais para alunos do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos e de educação especial.

§ 1º O estágio supervisionado relativo a cursos que utilizem metodologias integradas de ensino, estruturados em períodos alternados de teoria e prática, podem ter jornada de até quarenta horas semanais, ajustada de acordo com o termo de compromisso celebrado.

§ 2º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de quinze dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de férias escolares.

Art. 6º O estágio, prestado nos termos desta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo assegurado ao estagiário, salvo condição mais favorável, bolsa de estudo com valor a partir de um salário mínimo.

§ 1º O estagiário deverá estar segurado contra acidentes pessoais e responsabilidade civil por danos de terceiros.

§ 2º Os seguros mencionados no § 1º poderão ser contratados pela instituição de ensino ou pela organização concedente de estágio, ou, ainda, pelo agente de integração, desde que privado.

Art. 7º O número total de estagiários não poderá ultrapassar vinte por cento do número de empregados do estabelecimento concedente.

Art. 8º Aplica-se ao estagiário a legislação referente à saúde e à segurança do trabalho.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e nº 8.859, de 23 de março de 1994.

Atualização: Nova Regra de Estágio é Sancionada por Lula

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Gabarito – Prova Exame de Ordem 2008/1

Terça-feira, 12 Agosto, 2008 Ronaldo 1 comentário

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Paulo Henrique Amorim Será Indenizado

Quinta-feira, 7 Agosto, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

Do Espaço Vital

A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo – reformando sentença de primeiro grau – condenou ontem (6) o jornalista Diogo Mainardi e a Editora Abril a pagarem R$ 207.500,00 ao jornalista Paulo Henrique Amorim. A condenação é solidária. O acórdão ainda não está disponível.

Segundo o julgado, o colunista da revista Veja “se excedeu” no texto publicado na edição da revista do dia 6 de setembro de 2006. O relator do processo foi o desembargador Oldemar Azevedo.

A ação foi motivada pela publicação da matéria “A Voz do PT”, em que Mainardi afirma que o dinheiro gasto para manter a página de Amorim no saite IG é público, e que o portal segue uma linha editorial “petista”.

Na petição inicial e na apelação, Amorim alegou dano à sua honra e imagem e à sua intimidade, pedindo uma reparação no valor de 1.500 salários mínimos, acrescidos de R$ 0,50 por exemplar da edição de Veja em que o texto foi publicado.

Na sentença de improcedência, o juiz Manoel Luiz Ribeiro, da 3ª Vara Cível de São Paulo, reconheceu que “a matéria é de interesse público” por envolver fundos de pensão com participação acionária no IG.

No julgado de primeiro grau, o magistrado afirma que “o réu Diogo abordou o tema e assim o fazendo, para noticiar vínculos da ´Internet Group´ com fundos de pensão e ´blog´ de militantes do Partido dos Trabalhadores e jornalistas naquele inseridos (IG), acabou por mencionar o nome do autor, em inequívoca intenção crítica, mas que se vê compreendida dentro dos limites do exercício do direito de informação”.

Numa das passagens da matéria, Mainardi afirma que Amorim “está em fase descendente da carreira”. O  juiz de primeiro grau e o tribunal concluiram de maneiras diferentes. Para o magistrado singular “não há intuito de menosprezo, já que o apresentador trabalhou em programas de elevada audiência quando profissional da Globo, e hoje está em veículos de menor expressão”. Já para o TJ-SP “a matéria de Mainardi, publicada por Veja, contém excessos”.

Em função da mesma matéria,  tramita uma ação penal, movida por Amorim contra Mainardi. A sentença – ainda sujeita a julgamento de recurso no TJ-SP – rejeitou a queixa-crime.

A decisão cível de ontem no TJ-SP fica sujeita a recurso especial no STJ.

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