Leia na íntegra o Ato Olímpico, a Lei que estabelece as regras para a realização dos Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro em 2016

2 10 2009

LEI Nº 12.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, denominados Jogos Rio 2016, e estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.

Art. 2º Ficam dispensadas a concessão e a aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos Jogos Rio 2016, considerando-se o passaporte válido, em conjunto com o cartão de identidade e credenciamento olímpicos, documentação suficiente para ingresso no território nacional.

§ 1º Aos portadores do cartão de identidade e credenciamento olímpicos será vedado o exercício de qualquer outra função, remunerada ou não, além da ali estabelecida.

§ 2º A permanência no território nacional na condição estabelecida neste artigo será restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 28 de outubro de 2016, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, desde que formalmente requerido à autoridade competente e por ela aceita, devendo acompanhar o respectivo requerimento manifestação emitida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

Art. 3º Aos profissionais estrangeiros que ingressarem no território nacional fora do período previsto no § 2º do art. 2º e com a finalidade específica de atuar na estruturação, na organização, no planejamento e na implementação dos Jogos Rio 2016 será emitida permissão de trabalho isenta da cobrança de qualquer taxa ou demais encargos.

Art. 4º O período de permissão de trabalho concedido variará de acordo com a categoria profissional de cada estrangeiro, bem como com a necessidade e a relevância de sua permanência, devida e expressamente justificadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

Parágrafo único. As permissões mencionadas no caput estarão restritas ao período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2016.

Art. 5º O Poder Executivo poderá revisar instrumentos bilaterais e unilaterais, que tenham por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens, de imóveis ou de equipamentos pertencentes à União e a suas autarquias, indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016, assegurada a justa indenização, quando for o caso.

Art. 6º As autoridades federais, no âmbito de suas atribuições legais, deverão atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a expressão “símbolos relacionados aos Jogos 2016” refere-se a:

I — todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional — COI;

II — as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;

III — o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; e

IV — os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

Art. 7º É vedada a utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 mencionados no art. 6º para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI.

Art. 8º A vedação a que se refere o art. 7º estende-se à utilização de termos e expressões que, apesar de não se enquadrarem no rol de símbolos mencionados nesta Lei, com estes possuam semelhança suficiente para provocar associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016 ou com o Movimento Olímpico.

Art. 9º Ficam suspensos, pelo período compreendido entre 5 de julho e 26 de setembro de 2016, os contratos celebrados para utilização de espaços publicitários em aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os futuros instrumentos contratuais, oriundos de processos licitatórios ou não, com o mesmo objeto referido no caput, deverão conter cláusula prevendo a suspensão nele referida.

Art. 10. A suspensão mencionada no art. 9º está condicionada a requerimento do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, com faculdade de opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, a preços equivalentes àqueles praticados em 2008, devidamente corrigidos monetariamente.

Parágrafo único. A prerrogativa de adquirir os referidos espaços publicitários constante do caput poderá ser transferida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 a quaisquer empresas ou entidades constantes do rol de patrocinadores e colaboradores oficiais do COI e do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

Art. 11. Serão aplicadas, sem reservas, aos Jogos Rio 2016 todas as disposições contidas no Código da Agência Mundial Anti-Doping – WADA, bem como nas leis e demais regras de antidoping ditadas pela WADA e pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Internacionais vigentes à época das competições.

Parágrafo único. Havendo conflito entre as normas mencionadas no caput e a legislação antidoping em vigor no território nacional, deverão as primeiras prevalecer sobre esta última, específica e tão somente para questões relacionadas aos Jogos Rio 2016.

Art. 12. O Governo Federal, observadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:

I — segurança;

II — saúde e serviços médicos;

III — vigilância sanitária; e

IV — alfândega e imigração.

Art. 13. Fica assegurada a disponibilização de todo o espectro de frequência de radiodifusão e de sinais necessário à organização e à realização dos Jogos Rio 2016, garantindo sua alocação, gerenciamento e controle durante o período compreendido entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016.

§ 1º A disponibilização de que trata o caput será assegurada às seguintes instituições e pessoas físicas:

I — Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016;

II — Comitê Olímpico Internacional;

III — Comitê Paraolímpico Internacional;

IV — federações desportivas internacionais;

V — Comitê Olímpico Brasileiro;

VI — Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII — comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII — comitês organizadores de outras nacionalidades;

IX — entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;

X — mídia e imprensa credenciadas para os Jogos Rio 2016, inclusive transmissores de rádio e de televisão;

XI — patrocinadores e demais parceiros dos Jogos Rio 2016;

XII — fornecedores de serviços e produtos destinados à organização e à realização dos Jogos Rio 2016; e

XIII — atletas credenciados para os Jogos Rio 2016.

§ 2º Exclusivamente durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas entidades e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.

§ 3º A disponibilização de radiofrequência prevista no caput não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.

Art. 14. O Poder Executivo editará as normas complementares que se façam necessárias para a realização dos Jogos Rio 2016, inclusive no que se refere:

I — aos serviços públicos de competência federal; e

II — à adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade étnica brasileira nas diversas atividades relacionadas aos Jogos Rio 2016.

Art. 15. Fica autorizada a destinação de recursos para cobrir eventuais défices operacionais do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, a partir da data de sua criação, desde que atenda às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. Os Ministérios do Esporte, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda serão ouvidos, previamente, diante de cada solicitação de destinação de recursos ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 2 de outubro de 2009, observada a condição estabelecida no art. 1º, e vigerá até 31 de dezembro de 2016.

Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Jobim
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Helio Costa
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2009 – Edição extra





Blogueiro não pode reclamar de comentário ofensivo

3 02 2009

Um blogueiro, que foi criticado nos comentários de seu site, não pode entrar na Justiça para reclamar de difamação. Para a Suprema Corte da Inglaterra, o direito não existe porque ele não apagou os comentários. Os juízes entenderam que a atitude deve ser considerada como um consentimento para a publicação.

Segundo o site Out-Law, o blogueiro Christopher Carrie é autor de um livro no qual afirma ter sido abusado sexualmente pelo filho do escritor JRR Tolkien, John Tolkien. John Tolkien, que era um padre, morreu em 2003.

Em fevereiro de 2007, ele criou um blog no qual fazia propaganda de seu livro. O neto do escritor Tolkien deixou um comentário afirmando que Carrie é um fraudador. Ele afirma que o blogueiro criou o escândalo para ganhar extorquir a Igreja Católica.

O argumento foi aceito pelo juiz Justice Eady, relator do caso. “Nenhuma explicação foi oferecida para que [Carrie] não tenha tomado medidas para eliminar o texto até o seu testemunho em 18 de novembro de 2008”, afirmou Eady — clique aqui para ler em inglês. Para ele, a explicação dada pelo blogueiro de que o texto foi mantido para “manter o contexto” não prejudica a defesa.

Segundo o tribunal, o fato de ele ter respondido ao comentário três horas depois de ele ter sido feito, prova mais ainda o consentimento da publicação.

Fonte: Consultor Jurídico





Luxemburgo Paga por Ofender Marcelinho Carioca

27 01 2009

O jogador Marcelinho Carioca levou a melhor na batalha judicial contra o atual técnico do Palmeiras, Vanderlei Luxemburgo. O treinador foi condenado a pagar indenização de R$ 76 mil por ter ofendido o atleta no programa Por dentro da bola, da Bandeirantes, em janeiro de 2007. A decisão, de primeira instância, foi publicada nesta segunda-feira (26/1) no Diário Oficial. A informação é da Folha Online.

O treinador disse que Marcelinho “não vale nada”. O jogador retrucou. Disse que quem não vale nada é Luxemburgo. O clima esquentou. Na ocasião, o jogador trabalhava como comentarista da emissora de TV.

Vanderlei classificou Marcelinho de “moleque”, “mentiroso” e “safado”, além de ter afirmado que já precisou “tirar mulheres do quarto” do ex-jogador, que, segundo ele, “usa religião como fachada”.

Marcelinho, que atualmente joga no Santo André, comemorou a vitória. “Fiquei satisfeito com essa decisão. Dinheiro nenhum vai fazer com que sejam reparadas as ofensas que recebi naquele dia em rede nacional, mas o processo foi uma forma de evitar que aquele episódio lamentável se repita comigo ou com outra pessoa”, afirmou o atleta em nota divulgada por sua assessoria.

“Não considero Luxemburgo um inimigo, mas o que ele fez foi grave. Cada um que siga seu trabalho, sua vida, mas acredito que a Justiça está sendo feita”, continuou.

Leia íntegra da ementa

“583.00.2007.207414-9/000000-000 — ordem 1702/2007 – Indenização (Ordinária) — MARCELO PEREIRA SURCIN X VANDERLEI LUXEMBURGO DA SILVA — Fls. 210/215.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o réu VANDERLEI LUXEMBURGO DA SILVA a pagar ao autor MARCELO PEREIRA SURCIN indenização moral no valor de R$76.000,00 (setenta e seis mil reais), corrigidos desde a data da propositura da ação, pela tabela prática do TJ-SP, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Porque sucumbente, arcará o réu com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.

O valor do preparo é de R$ 1.660,02. O valor do porte de remessa é de R$ 20,96. — ADV MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS OAB/SP 169047 — ADV CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA DE CASTRO OAB/SP 165969 — ADV VICTOR LIBANIO PEREIRA OAB/SP 228942 — ADV ANTONIO CARLOS SANDOVAL CATTA-PRETA OAB/SP 52205 — ADV KARINA SOLVES CATTA PRETA OAB/SP 230610″

Fonte: Consultor Jurídico





Nova Lei Obriga Cartórios a Colocar Preços dos Serviços em Placas

6 11 2008
Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências

LEI Nº 11.802, DE  4 DE NOVEMBRO DE 2008.

Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.

Art. 2º – O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do
seguinte § 3º-C:

“Art. 30.  ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….

§ 3º-C.  Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  4  de  novembro  de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

……………………..

Nota da redação - O artigo 30 da Lei nº 6.015/1973 passa a ter a seguinte redação completa:

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 1º – Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 2º – O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 3º – A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 3º-A – Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

§ 3º-B – Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

§ 3º-C. – Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.” 

§ 4º – É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)





Garotinho Terá Que Indenizar Serra

30 10 2008

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 946.192 – SP (2007/0198299-0)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

AGRAVANTE : ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : DAVID FREITAS LEVY E OUTRO(S)

AGRAVADO : JOSÉ SERRA

ADVOGADO : RICARDO PENTEADO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido violado lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.

3. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, mutatis mutandis , da Súmula 284-STF.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra a não admissão, na origem, de seu recurso especial.

De plano, consigne-se que, presentes os requisitos de conhecimento do agravo de instrumento, passa-se à análise do recurso especial.

Com relação à argüição de dissídio pretoriano, verifico que o recorrente não logrou caracterizá-lo nos termos exigidos pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por não ter procedido ao necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes.

Esclareça-se que o devido cotejo analítico se dá mediante a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, não bastando a simples transcrição de ementas e votos, assim como através da descrição da similitude fática e da indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto a quo.

Neste sentido, q. v. verbi gratia:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA – IPC – CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Não basta, para a configuração do prequestionamento, que o Tribunal a quo mencione algum artigo de lei federal em seu voto, devendo realizar, de modo fundamentado, juízo de valor específico sobre a questão federal enfocada. Para forçar o Tribunal a tanto, a parte tem a seu dispor o poder (direito potestativo) de opor embargos declaratórios.

2. Não rende ensejo ao conhecimento do recurso especial a alegação de violação de Súmula da jurisprudência, que não se perfaz do conceito de lei federal existente no art. 105, III, a, da CF.

3. Quanto ao dissídio, não está demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados. Muito embora os arestos do STJ, apontados como paradigma, afirmem incidir o IPC na correção dos depósitos judiciais, são efusivos ao registrar que a aplicação do IPC se dá para o período discutido nos autos. Já o recorrente, em suas razões, não faz o adequado cotejo analítico apto a demonstrar sobre quais períodos, tanto o acórdão recorrido, quanto os paradigmas, estão se debruçando.” (AgRg no REsp 542993 / RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS DJ de 19.11.2007).

“PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SINDICAL– RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CNA – INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL – SÚMULAS 282/STF – DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO – SÚMULA 13/STJ.

1. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF se o Tribunal a quo não se manifesta, ainda que implicitamente, sobre a tese defendida no especial.

2. A divergência entre julgados do próprio Tribunal não dá ensejo a recurso especial (Súmula 13/STJ).

3. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

4. Recurso especial não conhecido.” (REsp 729682/SP Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 20.11.2007).

Consigne-se, ainda, que, como bem sabido, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal dito por violado. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284/STF.

Nesse sentido, q.v. verbi gratia:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. REPRESENTAÇÃO MENSAL. INTERREGNO. LEIS 7.923/89 E 8.460/92. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nos 284 E 282 DO PRETÓRIO EXCELSO. PERCEPÇÃO. VERBA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.

I – No tocante à prescrição, o apelo não merece prosperar, em face da deficiência na sua fundamentação, pois não foram indicados os dispositivos supostamente afrontados, apontando violação genérica aos Decretos nos 20.910/32 e 4.597/42. Súmula nº 284 do Pretório Excelso.

II -omissis.

III – omissis . Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”(REsp 637773/RJ, Min. Felix Fischer, DJ 02.08.2004)

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE PENSÃO COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ORDINÁRIO TIDO COMO VIOLADO. DECISÃO ESTADUAL CALCADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E REGULAMENTARES. SÚMULA N. 5-STJ. INCIDÊNCIA.

I. Constitui pressuposto do recurso especial a precisa indicação da norma legal tida como violada, desservindo a mera referência genérica à Lei n. 6.435/77, que traz em seu bojo múltiplas disposições.

II. omissis.

III. omissis. IV.

Recurso especial não conhecido.” (REsp 302461/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 09.02.2004)

Destarte, o dissídio não restou demonstrado nos moldes regimentais e as razões recursais encontram óbices na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2008.

MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS

(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator





Guia Prático da Nova Ortografia Michaelis

2 10 2008

O Decreto n.º 6.583, de 29 de Setembro de 2.008 instituiu o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.

O Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, na qualidade de depositário do ato, em 24 de junho de 1996. Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1º de janeiro de 2007, inclusive para o Brasil, no plano jurídico externo. Leia aqui na íntegra o Decreto Lei. Faça o download do Guia Prático da Nova Ortografia Michaelis.





Nova Regra de Estágio é Sancionada por Lula

26 09 2008

da Agência Brasil

BRASÍLIA - O governo publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 26, a atualização da Lei do Estágio. De acordo com a lei, a partir de agora, os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares.Além disso, os dias de liberação previstos na norma serão concedidos, de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. A legislação também prevê que o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Quanto à duração do estágio, a norma determina que estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental só podem ser contratados para a carga horária de quatro horas diárias de trabalho. Os alunos do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem trabalhar até seis horas diárias e os estágio de 40 horas semanas destinam-se aos matriculados em cursos que alternem aulas teóricas e práticas.

A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação caracteriza vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos.