Arquivar

Archive for Outubro, 2008

Teaser de “Anjos e Demônios”

Sexta-Feira, 31 Outubro, 2008 Ronaldo 1 comentário

A Columbia Pictures lançou o teaser oficial de “Anjos e Demônios”, que é a sequência do filme “O Código da Vinci”, ambos baseados em bestsellers do novelista Dan Brown. Tom Hanks irá reprisar seu papel como o expert em simbolismo religioso de Harvard, Robert Langdon e Ron Howard será novamente o diretor.

Veja o teaser.

CategoriasCinema

Primeiras fotos de Travis Barker após acidente

Quinta-feira, 30 Outubro, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

 

 

O learjet onde viajava o ex-baterista da banda Blink 182, Travis Barker, e o DJ AM, caiu no dia 20 de Setembro, logo após decolar do aeroporto de Columbia, na Carolina do Sul (Estados Unidos). Quatro outros tripulantes – dois pilotos, um segurança e o assistente de Barker, morreram na queda.

CategoriasCotidiano, Música

Olga Kurylenko na Premiere de “Quantum of Solace”

Quinta-feira, 30 Outubro, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

A nova Bond girl Olga Kurylenko na premiere de “Quantum of Solace” em Londres (29/10)

CategoriasCinema

Pôster de “Seven Pounds”

Quinta-feira, 30 Outubro, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

Um pôster bem simples do próximo filme de Will Smith, o drama “Seven Pounds” foi lançado, mostrando o rosto do ator com o título: “Sete nomes. Um segredo. Sete estranhos”.

A história é centrada em um homem que se apaixona por acaso enquanto tenta o suicídio. Rosário Dawson irá interpretar o par amoroso que sofre do coração. Woody Harrelson será o funcionário de um hotel que fica intrigado com a tendência suicida do novo hóspede.

O filme é dirigido por Gabriele Muccino que trabalhou com Smith em “À Procura da Felicidade” (2.006) e está previsto para estrear nos cinemas em 19 de Dezembro.

CategoriasCotidiano

Garotinho Terá Que Indenizar Serra

Quinta-feira, 30 Outubro, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 946.192 – SP (2007/0198299-0)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

AGRAVANTE : ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : DAVID FREITAS LEVY E OUTRO(S)

AGRAVADO : JOSÉ SERRA

ADVOGADO : RICARDO PENTEADO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido violado lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.

3. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, mutatis mutandis , da Súmula 284-STF.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra a não admissão, na origem, de seu recurso especial.

De plano, consigne-se que, presentes os requisitos de conhecimento do agravo de instrumento, passa-se à análise do recurso especial.

Com relação à argüição de dissídio pretoriano, verifico que o recorrente não logrou caracterizá-lo nos termos exigidos pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por não ter procedido ao necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes.

Esclareça-se que o devido cotejo analítico se dá mediante a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, não bastando a simples transcrição de ementas e votos, assim como através da descrição da similitude fática e da indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto a quo.

Neste sentido, q. v. verbi gratia:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA – IPC – CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Não basta, para a configuração do prequestionamento, que o Tribunal a quo mencione algum artigo de lei federal em seu voto, devendo realizar, de modo fundamentado, juízo de valor específico sobre a questão federal enfocada. Para forçar o Tribunal a tanto, a parte tem a seu dispor o poder (direito potestativo) de opor embargos declaratórios.

2. Não rende ensejo ao conhecimento do recurso especial a alegação de violação de Súmula da jurisprudência, que não se perfaz do conceito de lei federal existente no art. 105, III, a, da CF.

3. Quanto ao dissídio, não está demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados. Muito embora os arestos do STJ, apontados como paradigma, afirmem incidir o IPC na correção dos depósitos judiciais, são efusivos ao registrar que a aplicação do IPC se dá para o período discutido nos autos. Já o recorrente, em suas razões, não faz o adequado cotejo analítico apto a demonstrar sobre quais períodos, tanto o acórdão recorrido, quanto os paradigmas, estão se debruçando.” (AgRg no REsp 542993 / RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS DJ de 19.11.2007).

“PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SINDICAL– RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CNA – INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL – SÚMULAS 282/STF – DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO – SÚMULA 13/STJ.

1. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF se o Tribunal a quo não se manifesta, ainda que implicitamente, sobre a tese defendida no especial.

2. A divergência entre julgados do próprio Tribunal não dá ensejo a recurso especial (Súmula 13/STJ).

3. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

4. Recurso especial não conhecido.” (REsp 729682/SP Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 20.11.2007).

Consigne-se, ainda, que, como bem sabido, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal dito por violado. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284/STF.

Nesse sentido, q.v. verbi gratia:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. REPRESENTAÇÃO MENSAL. INTERREGNO. LEIS 7.923/89 E 8.460/92. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nos 284 E 282 DO PRETÓRIO EXCELSO. PERCEPÇÃO. VERBA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.

I – No tocante à prescrição, o apelo não merece prosperar, em face da deficiência na sua fundamentação, pois não foram indicados os dispositivos supostamente afrontados, apontando violação genérica aos Decretos nos 20.910/32 e 4.597/42. Súmula nº 284 do Pretório Excelso.

II -omissis.

III – omissis . Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”(REsp 637773/RJ, Min. Felix Fischer, DJ 02.08.2004)

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE PENSÃO COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ORDINÁRIO TIDO COMO VIOLADO. DECISÃO ESTADUAL CALCADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E REGULAMENTARES. SÚMULA N. 5-STJ. INCIDÊNCIA.

I. Constitui pressuposto do recurso especial a precisa indicação da norma legal tida como violada, desservindo a mera referência genérica à Lei n. 6.435/77, que traz em seu bojo múltiplas disposições.

II. omissis.

III. omissis. IV.

Recurso especial não conhecido.” (REsp 302461/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 09.02.2004)

Destarte, o dissídio não restou demonstrado nos moldes regimentais e as razões recursais encontram óbices na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2008.

MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS

(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

CategoriasJurídico

Veja a Nova Carteira de Identidade

Quinta-feira, 30 Outubro, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

A partir de 2.009, essa será a nova carteira de identidade que deixa de ser RG e será chamada de RIC (Registro de Identidade Civil).

Ela terá informações do RG, CPF e Título de Eleitor e terá modelo e tamanho dos cartões de crédito. Um chip vai adicionar informações como cor da pele, altura e peso. As impressões digitais não serão mais no método dedão na tinta, mas sim escaneadas e as informações serão enviadas para um banco de dados do INI – Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, alimentando o Sistema Automático de Identificação de Impressões Digitais.

Ítens de segurança como dispositivo anti-scanner, imagens ocultas e palavras impressas com tinta invisível, fotografia e impressão digital a laser e a possibilidade de armazenar no chip, informações trabalhistas, previdenciárias, criminais e o que mais for necessário, vem a ser o grande diferencial do novo documento.

CategoriasCotidiano

Acidente Entre Biarticulado e Van Complica Ainda Mais o Trânsito no Centro de Curitiba

Terça-feira, 28 Outubro, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

Um acidente de trânsito na tarde desta terça-feira (28) deixa o trânsito ainda mais complicado na região central de Curitiba. Por volta das 13h30, um ônibus biarticulado e uma van bateram na esquina da Rua Visconde de Nacar e Avenida Vicente Machado. Desde o começo do mês, motoristas têm enfrentado congestionamentos provocados por bloqueios nas ruas centrais, que estão passando por obras ligadas ao projeto da Linha Verde.

Segundo testemunhas, a van seguia pela Visconde de Nacar e fez uma conversão a esquerda para entrar na Vicente Machado. O biarticulado da linha Centenário/Campo Comprido trafegava pela canaleta exclusiva para ônibus paralela a Visconde. Ao fazer a conversão, que é proibida, a van foi atingida pelo veículo do transporte coletivo.

O motorista da van sofreu um corte na cabeça e foi encaminhado para o Hospital Evangélico. Segundo os policiais do Batalhão de Trânsito, que atenderam o acidente, o estado do motorista não é grave.

A canaleta ficou totalmente bloqueada e os ônibus tiveram que desviar pela Rua Emiliano Perneta e pela Alameda Dr. Carlos de Carvalho. Já a Vicente Machado ficou parcialmente bloqueada. Os motoristas tiveram que dividir apenas uma das pistas da via, o que provocou lentidão no trânsito. Até por volta das 15h, uma das pistas continuava bloqueada e o movimento de veículos era intenso.

da Gazeta do Povo

CategoriasCotidiano