Entra em vigor neste dia 05 de junho de 2008 a nova Lei Federal que altera procedimentos operacionais da modalidade de arrendamento mercantil.
A partir de agora, após a quitação das contraprestações vencidas e vincendas, o Arrendador é obrigado a disponibilizar toda a documentação necessária ao Arrendatário, conforme a seguir:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:
I – o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado;
II – a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de “liquidada” ou “sem efeito”, bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Parágrafo único. Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo.
Art. 2o O descumprimento do disposto no art. 1o sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por meio de processo de execução.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos sessenta dias.
Brasília, 4 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2008.








Quero saber no caso de um arrendatario de um leasing quando falece e a família não tem a minima condiçao de pagar o restante das prestações, como fica essa situação, a família é obrigada a passar fome para honrar estas prestaçoes.
Resposta:
Prezada Mara,
Infelizmente as Instituições Financeiras não são complacentes a problemas como este, ou seja, a perda de um ente querido ao qual cabia o pagamento das contraprestações. Por outro lado, querem apenas que o contrato seja cumprido.
Assim sendo, é aconselhável solicitar o cancelamento do contrato de arrendamento mercantil ou solicitar uma revisão contratual, até mesmo na esfera judicial.
Abraços.
Ronaldo
Gostaria de saber o que ocorre hoje em uma desistencia do plano de Leasing? quais são os benificios se é que tenho?
gostaria de saber se nao há nenhuma lei que obrigue os bancos a dar desconto na antecipação da parcela do leasing. Tenho em vista que se atrasar cobram mais juros em cima, deveriam ser obrigados a dar desconto no caso de pagamento adiantado.
Resposta:
Prezado ederson
Creio não haver, salvo equívoco, Lei neste sentido. Todavia, tal caso pode variar de acordo com a Instituição Financeira, via previsão contratual.
Abraços
Ronaldo
gostaria de saber se tiver um a tres prestaçao em traso ao que fico sujeito , mas pagando em seguida .
Gostaria de saber o que ocorre hoje em uma desistência do plano de Leasing? quais são os prejuízo ? ou benefício se é que tenho?