Nova Lei Federal altera características operacionais do leasing
Entra em vigor neste dia 05 de junho de 2008 a nova Lei Federal que altera procedimentos operacionais da modalidade de arrendamento mercantil.
A partir de agora, após a quitação das contraprestações vencidas e vincendas, o Arrendador é obrigado a disponibilizar toda a documentação necessária ao Arrendatário, conforme a seguir:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:
I – o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado;
II – a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de “liquidada” ou “sem efeito”, bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Parágrafo único. Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo.
Art. 2o O descumprimento do disposto no art. 1o sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por meio de processo de execução.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos sessenta dias.
Brasília, 4 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2008.

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Gostaria de saber se quando faço a devolução amigavel de um bem cujo o contrato e leasing, e correto o banco me cobrar valores residual.
No aguardo
Grato
Carlos Ferreira
Resposta:
Prezado Carlos
O Valor Residual Garantido – VRG é o preço pago pela opção de compra de um bem. Em não havendo a sua compra, deverá o valor já pago a título do VRG, ser devolvido ao cliente.
Abraços
Ronaldo
Gostaria de saber se ao fazer um Leasing, o recido de compra e venda do carro ficar em poder do banco?
Pois pelo que me falaram, saiu um Lei que não poderia ficar mais em poder do banco, pois ao final do Leasing a banco acaba perdendo o recibo. Mas o banco está me pedindo que fazer nessa situação?
Resposta
Prezada Eliane
O contrato de Arrendamento Mercantil – “Leasing” – possui características próprias que o distingue de um contrato de Financiamento.
Segundo o Banco Central: “O arrendador (Banco) é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário (Cliente). O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador”.
Portanto, não há a compra do bem, mas seu “aluguel”.
Não devolva nada ao Banco, procure um advogado e se tiver que devolver algum documento, tire uma fotocópia antes com a anuência de um advogado.
Abraços
Ronaldo
Tenho um contrato leasing de 24 meses de um veiculo, ja paguei 12 e quero quitar o restante, mas so que o banco BMG nao quer dar baixa no gravame enquanto nao completar os 24 meses impossibilitando assim eu vender meu veiculo, isso ta certo?
Prezado juliano
Se tal condição estiver previamente estipulada em contrato, está certo, caso não esteja contratado, o Banco está errado.
Abraços
Ronaldo
Prezados, Boa Tarde.
Possuo um contrato de leasing no banco J.Safra de um automóvel.
Ocorre o seguinte, tenho duas parcelas em atraso que geram hoje 52 dias e outra de 22 dias e meu contrato esta em um escritorio juridico e o mesmo esta sendo iredutivel quanto ao pagamento de cada parcela onde querem que eu faça o pagamento das duas e não separadamente. O banco priva-se deste argumento ou é uma norma do escritorio?
Tem alguma lei que me ajude neste caso?
Aguardo resposta.
Daniel
Gostaria de saber o que ocorre hoje em uma desistência do plano de Leasing? quais são os prejuízo ? ou benefício se é que tenho?
gostaria de saber se tiver um a tres prestaçao em traso ao que fico sujeito , mas pagando em seguida .
gostaria de saber se nao há nenhuma lei que obrigue os bancos a dar desconto na antecipação da parcela do leasing. Tenho em vista que se atrasar cobram mais juros em cima, deveriam ser obrigados a dar desconto no caso de pagamento adiantado.
Resposta:
Prezado ederson
Creio não haver, salvo equívoco, Lei neste sentido. Todavia, tal caso pode variar de acordo com a Instituição Financeira, via previsão contratual.
Abraços
Ronaldo
Gostaria de saber o que ocorre hoje em uma desistencia do plano de Leasing? quais são os benificios se é que tenho?
Quero saber no caso de um arrendatario de um leasing quando falece e a família não tem a minima condiçao de pagar o restante das prestações, como fica essa situação, a família é obrigada a passar fome para honrar estas prestaçoes.
Resposta:
Prezada Mara,
Infelizmente as Instituições Financeiras não são complacentes a problemas como este, ou seja, a perda de um ente querido ao qual cabia o pagamento das contraprestações. Por outro lado, querem apenas que o contrato seja cumprido.
Assim sendo, é aconselhável solicitar o cancelamento do contrato de arrendamento mercantil ou solicitar uma revisão contratual, até mesmo na esfera judicial.
Abraços.
Ronaldo