O título foi proposital, tendo em vista a grande semelhança entre Antonio Montana e Juan Carlos Ramíres Abadía, condenado ontem a 30 anos de prisão, além do pagamento de R$ 4,3 milhões, valor correspondente a 738 dias-multa. Acusação: formação de quadrilha; corrupção ativa; lavagem de dinheiro; e uso de documentos falsos.
Sua esposa, Yessica Paola Rojas Morales, foi condenada a 11 anos e 06 meses de prisão, além do pagamento de R$ 1.379,400 correspondente a 242 dias-multa.
Em agosto de 2007 o colombiano foi preso e, em uma de suas caminhonetes escondia US$ 17 milhões. Ambos desapareceram após sua prisão.
A seguir, o destino dos bens oriundos da venda de cocaína que o traficante possuía:
1 – Veículos destinados a Entidades Assistenciais:
| Veículo |
Placa |
Entidade |
| Xsara Picasso |
DSM 4553 |
Asilo São Vicente de Paulo |
| Fiat Dobló |
DUI 1988 |
Asilo São Vicente de Paulo |
| Honda Fit |
DMH 8384 |
TEN YAD |
| Renaut/Scenic |
DSS 1945 |
TEN YAD |
| Ford Courier |
DYH 4123 |
FUNDAÇÃO JULITA |
| Honda Fit |
DSA 1995 |
FUNDAÇÃO JULITA |
| WV POLO |
IKW 4031 |
FUNDAÇÃO JULITA |
| Honda Fit |
IND 7986 |
Casa do Cristo Redentor |
| Corsa |
DQE 2207 |
Casa do Cristo Redentor |
| Ford Focus |
DMT 0262 |
Fraternidade Irmã Clara – FIC |
| Citroen C3 |
DSK 1988 |
Projeto de Incentivo à Vida – PIVI |
2 – Veículos destinados à Venda Antecipada por leilão eletrônico a ser realizado nos dias 28.04.2008 (1º Leilão) e 09.05.2008 (2º leilão):
| VEÍCULOS |
PLACA |
| Toyota Hilux |
ELA 0729 |
| Mercedes C280 |
LAR 8597 |
| Nissan Frontier |
IKW 3658 |
| Ford Fusion |
0 Km |
| MIS/Caminhonet cab. Dupla |
GIZ 1896 |
Será realizado ainda um “bazar” beneficente no Jockey Club de São Paulo entre 08/04/08 e 13/04/08, onde serão vendidos, dentre outros bens, os que se encontram a seguir:
| Veículo |
Placa |
| Ford Rural Willis |
DMC 3350 |
| Jeep Willys Overland |
BTK 5121 |
A seguir, os valores já arrecadados advindos do leilão das propriedades do traficante:
3 – Valores arrecadados no Leilão Venda Antecipada dos bens Imóveis, no total de R$ 5.556.421,40:
a) Casa de Jurerê Internacional – Florianópolis/SC – R$ 2.050.000,00;
b) Casa de Angra dos Reis/RJ – R$ 1.600.000,00;
c) Casa de Aldeia da Serra/SP – R$ 676.421,40;
d) Fazenda Finca – Guaíba/RS – R$ 850.000,00;
e) Sítio Santa Bárbara/MG – R$ 390.000,00.
4 – Valores em espécie em poder do Banco Central:
a) Reais – 494.370,00;
b) Euros – 654.100,00;
c) Dólares americanos – 1.446.083,11;
d) Bolívares – 1.001.600,00;
e) Guaranis – 1.482.000,00;
f) Pesos venezuelanos – 1.000.000,00;
g) Pesos uruguaios – 6.875,50;
h) Pesos argentinos – 31,60;
i) Pesos colombianos – 80.000,00.
Leia trecho da Sentença Judicial Criminal:
Pela Sentença, datada de 31.03.2008, restou DECIDIDO REJEITAR AS PRELIMINARES argüidas e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Penal para:
b) CONDENAR Yessica Paola Rojas Morales à pena corporal de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa (R$1.379.400,00), pelo cometimento das condutas tipificadas no artigo 288 do Código Penal; no artigo 304. c.c. o artigo 297, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal; e, finalmente, por infração ao artigo 1º, caput e incisos I e VII, da Lei nº 9.613/1998, c.c. o seu § 4º, todos em concurso material.
c) CONDENAR André Luiz Telles Barcellos, à pena corporal de 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 422 (quatrocentos e vinte e dois) dias-multa (R$2.405.400,00), pelo cometimento das condutas tipificadas no artigo 288 do Código Penal; no artigo 297 do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal; no artigo 333 e parágrado único do Código Penal, em concurso material (art. 69, C.P.), e por infração ao artigo 1º, caput e incisos I e VII, da Lei nº 9.613/1998, c.c. o seu § 4º, todos em concurso material.
d) CONDENAR Daniel Brás Maróstica e Ana Maria Stein à pena de corporal de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa (R$535.800,00), por infração ao artigo 288 do Código Penal e ao artigo 1º, caput e incisos I e VII, da Lei nº 9.613/1998, c.c. o seu § 4º, em concurso material.
e) CONDENAR Victor Garcia Verano, Aline Nunes Prado e Jaime Hernando Martinez Verano à pena de corporal de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa (R$ 644.100,00 aos dois primeiros e R$42.940,00 ao último) pelo cometimento do delito previsto no artigo 288 do Código Penal e no artigo 1º, caput e incisos I e VII, c.c. o § 4° do mesmo artigo, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, em concurso material.
f) CONDENAR Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol à pena corporal de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa (R$19.000,00), por infração aos artigos 299 do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, e 333 e parágrafo único, em concurso material (art. 69, C.P.), todos os crimes também em concurso material.
g) CONDENAR Adilson Soares da Silva à pena corporal de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 51 (cinqüenta e um) dias-multa (R$19.380,00), por infração aos artigos 299 e parágrafo único, na forma do artigo 71 do Código Penal, e 317 e § 1º (corrupção passiva qualificada), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, C.P.), todos os crimes também em concurso material.
h) CONDENAR o acusado Eliseo Almeida Machado, R.G. n.º 19.894.234-SSP/SP, à pena corporal de 03 (três) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa (R$3.800,00), por infração ao artigo 1º, caput, incisos I e VII, da Lei n.º 9.613/1998.
i) CONDENAR o acusado Antonio Marcos Ayres Fonseca, R.G. n.º 9.547.293-SSP/SP, à pena corporal de 04 (quatro) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 13 (treze) dias-multa (R$4.940,00), por infração ao artigo 1º, caput, incisos I e VII, ambos da Lei n.º 9.613/1998, c.c. o § 4º.
j) ABSOLVER o acusado André Mostardeiro Barcellos da imputação a ele endereçada, qual seja, do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do C.P.P (não existir prova de ter contribuído à infração penal).
Com fundamento no artigo 92, inciso I, letra “a”, do Código Penal, e diante da pena atribuída a Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol e a Adilson Soares da Silva, foi declarada como efeito de suas condenações a PERDA DO CARGO PÚBLICO.
Considerando as penas corporais aplicadas a Eliseo Almeida Machado e a Antonio Marcos Ayres Fonseca, e com fundamento no artigo 44, § 2°, do Código Penal, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n.° 9.714, de 25.11.1998, foram substituídas as penas privativas de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito:
1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período de 02 (dois) anos (artigo 46, § 4°, do Código Penal);
2 – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente no pagamento:
a) de 10 (dez) salários mínimos para o primeiro condenado à entidade assistencial Casa Assistencial Amor e Esperança;
b) de 30 (trinta) salários mínimos, pelo segundo condenado, sendo 15 (quinze) à entidade assistencial Núcleo de Assistência à Criança Excepcional Mundo Encantado – NACEME e 15 (quinze) ao Centro de Apoio ao Deficiente Visual – CADEVI.
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