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Archive for Abril, 2008

Tom Cruise Será Retirado de ‘Missão: Impossível IV’

Quarta-feira, 30 Abril, 2008 Ronaldo 2 comentários

Segundo informações veiculadas em um site especializado, o ator Tom Cruise será sacado do quarto episódio da franquia “Missão: Impossível”.

De acordo com uma matéria publicada no site Digital Spy, já em 20 de setembro de 2006, ou seja, mais de 04 meses após a estréia de “M:I III” em 05 de maio de 2006 nos Estados Unidos, os chefões de Hollywood pediam a cabeça de Cruise em troca de ninguém menos do que Brad Pitt.

   

Segundo o artigo, os estúdios da Paramount Pictures estariam determinados a realizar a quarta parte do filme, mas estão querendo sacar Cruise em virtude de seu comportamento “errático” fora das telas de cinema.

Seria criado um novo personagem para Pitt, que se tornaria o ator mais bem pago em toda a história do cinema. Assim sendo, o agente Ethan Hunt não existiria mais.

Já em novo artigo publicado pelo mesmo site hoje, Cruise estaria discutindo com a Paramount Pictures a sua participação em “M:I IV”.

Entretanto, o fracasso do drama político estrelado por Cruise (“Lions for Lambs”, 2007) e um de seus próximos filmes, “Valkyrie” (que teve seu lançamento adiado por duas vezes devido a atrasos na produção, e que agora está previsto para estrear só em 13 de fevereiro de 2009 nos Estados Unidos), estaria levando os chefões a tomar a decisão de trocá-lo por Pitt.

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Novo Filme de Will Smith Perturba a Vizinhança

Quarta-feira, 30 Abril, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

O novo filme de Will Smith, “Seven Pounds”, que estréia em 12 de dezembro nos Estados Unidos, está causando transtornos à vizinhança do bairro onde está sendo filmado. O filme relata a história de um homem que irá mudar a vida de sete pessoas e é dirigido por Gabriele Muccino (“À Procura da Felicidade”, 2006).

    

  

 

 

De acordo com uma moradora do bairro onde o filme está sendo realizado atualmente, ela teve que negociar a construção de banheiros públicos portáteis na rua em que mora para serem usados por membros da produção. Conta ainda que algumas pessoas da equipe jogam diversas pontas de cigarros em frente à sua casa. Não vendo outra solução, colocou um aviso em sinal de protesto pedindo o fim das filmagens no local. Veja o vídeo.

Outro fato curioso acerca desta produção foi a necessidade de serem chamados paramédicos para o atendimento de um membro da produção, de cerca de 50 anos, devido a um mal estar súbito. Já é a segunda vez que paramédicos são acionados. Na primeira ocasião, uma mulher que vive próximo às filmagens, foi  atingida por um bala perdida vinda da própria vizinhança.

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‘Mercado Livre’ Escapa de Processo Por Danos Morais e Materiais

Quarta-feira, 30 Abril, 2008 Ronaldo 3 comentários

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro livrou o site Mercado Livre do pagamento de danos morais e materiais a um cliente que foi enganado por um vendedor.

       

Segundo o entendimento da Desembargadora Relatora, o site possui natureza de mero intermediador entre comprador e vendedor.

O cliente, Anderson Kiffer Bena, comprou um aparelho de som através do site, mas não recebeu a mercadoria como prometido. Ao tentar localizar o vendedor, não obteve êxito, entrando assim com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o site Mercado Livre.

Veja a decisão:

Décima Sétima Câmara Cível

Apelação Cível N° 2008.001.16030

Relatora: Des. Maria Inês da Penha Gaspar Classificação Regimental:

“Responsabilidade Civil. Ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a negociação de um equipamento de som oferecido pelo autor em site de classificados virtuais e intermediação de compra e venda de produtos, disponibilizado pela empresa-ré. Obrigação de indenizar não reconhecida. Conjunto probatório dos autos que aponta ter havido culpa exclusiva da vítima, ao não observar os procedimentos de segurança oferecidos no site da empresa-ré, no intuito de garantir a entrega da mercadoria pelo vendedor e o pagamento do valor pelo comprador, tendo optado por transacionar diretamente com o pretenso comprador e confiar no e-mail fraudulento enviado por este, desconsiderando por completo o aviso remetido pela apelada, bem como a precaução de conferir a real efetivação do depósito do valor do produto em sua conta, antes de remeter a mercadoria ao pretenso comprador. Verba honorária. Súmula n° 41 desta E. Corte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 16030/08, em que é apelante ANDERSON KIFFER BENA e apelado MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO E VOTO.

Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida em ação de indenização movida por ANDERSON KIFFER BENA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em que foram julgados improcedentes os pedidos, condenado o autor nas despesas do processo e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça (fls. 136/139).

Inconformado, recorre o autor (fls. 141/144) aduzindo, em síntese, estar a empresa-ré enquadrada no artigo 3° da Lei n° 8.078/90, de modo a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no caput do artigo 14 do mesmo diploma legal.

Sustenta ter realizado o negócio através da intermediação da ré, baseado principalmente na segurança e credibilidade que a mesma sempre demonstrou, restando demonstrada a culpa in vigilando e também a culpa in eligendo desta, ao ser ludibriado pelo comprador de seu produto disponibilizado no site da referida empresa.

Salienta não ter a apelada oferecido informações suficientes ou adequadas sobre a fruição e riscos do negócio, devendo, assim, responder pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que causou ao autor.

Pede, por fim, o provimento do recurso, com o total provimento da apelação, além do deferimento da gratuidade de justiça, e sua exoneração de quaisquer despesas do processo e honorários advocatícios.

Contra-razões a fls. 148/175, prestigiando o Julgado, sendo o recurso tempestivo (fls. 140 e 141), não se encontrando preparado face à gratuidade de justiça deferida (fls. 47).

É O RELATÓRIO.

VOTO.

Versa a hipótese ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a negociação de um equipamento de som oferecido pelo autor em site de classificados virtuais e intermediação de compra e venda de produtos, disponibilizado pela empresa-ré.

A sentença guerreada julgou improcedentes os pedidos, condenado o autor nas despesas do processo e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça (fls. 136/139), e daí o presente inconformismo, em que persegue o autor a reforma do julgado.

Todavia, tenho que a sentença atacada deu adequada solução à controvérsia.

Inicialmente cumpre esclarecer já ter sido deferido a fls. 47 destes autos, o beneficio da gratuidade de justiça à autora, que se estende até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, a teor do artigo 9°, da Lei n° 1060/50.

No mais, não há como negar cuidar-se aqui de relação de consumo, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual instituiu uma disciplina jurídica única e uniforme destinada a tutelar os direitos materiais ou morais de todos os consumidores em nosso país.

Contudo, muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o CDC exige para a configuração da responsabilidade civil a análise do dano e do nexo causal, além de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas “causas excludentes”.

O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, como ocorre na responsabilidade objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.

Assim, a responsabilidade do fornecedor do serviço advém de danos decorrentes de sua atividade, quando houver relação de causa e efeito entre a sua atividade e o resultado. Sem essa relação de causalidade não há como responsabilizá-lo.

Ora, da análise do conjunto probatório, vislumbra-se que em nenhum momento logrou o autor-apelante apontar qualquer falha na prestação do serviço pela empresa-ré, o que seria essencial para caracterizar a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da apelada, ou seja, o nexo causal, e, assim, incidir o dever de indenizar pela ocorrência do dano.

Com efeito, consoante se vê do contrato celebrado entre as partes (fls. 87/92), a ré apenas oferece ao usuário um espaço para que anuncie a venda de produtos e serviços dos quais tenha a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por ela anunciados, deixando bem claro apenas visar mediar as relações por meio da aproximação destes, os quais devem negociar diretamente, não sendo sua função intervir na finalização dos negócios (cláusula 01 — fls. 87), salientando, ainda, na cláusula 11, não deter responsabilidade pelos produtos oferecidos e nem intervir em sua entrega, recomendando, outrossim, que os usuários ajam com cautela e bom senso (fls. 90) em todas as suas transações.

De seu turno, igualmente se extrai documentos anexados a fls. 17/23, não ter o autor observado os procedimentos de segurança oferecidos no site da empresa-ré (fls. 93), no intuito de garantir a entrega da mercadoria pelo vendedor e o pagamento do valor pelo comprador (“mercado pago”), tendo optado por transacionar diretamente com o pretenso comprador e confiar no e-mail fraudulento enviado por este (fls. 22), desconsiderando por completo o aviso remetido pela empresa-ré a fls. 23, bem como a precaução de conferir a real efetivação do depósito do valor do produto em sua conta, antes de remeter a mercadoria ao pretenso comprador, a caracterizar culpa exclusiva da vítima e não falha na prestação do serviço, como sustenta o apelante.

Dessa forma, não há como responsabilizar a empresa-ré, pois entender de forma contrária seria o mesmo que adotar a teoria do risco integral, que, em situações como a narrada nos autos, não foi acolhida pelo nosso direito.

Como bem assinalou o decisum a fls. 138, “quando da realização do cadastro, para alienação do produto de sua propriedade, o autor obrigatoriamente teve que aceitar os termos e condições constantes do site da ré, cuja regra primeira é clara no sentido de informar os serviços prestados pela ré, que consistem em ofertar ao usuário um espaço para que anuncie à venda produtos ou serviços dos quais tenha a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por eles anunciados.

A ré tem o propósito único de mediadora, aproximando vendedor e comprador, para que realizem a transação, não se responsabilizando por eventuais ilegalidades cometidas no ato da negociação entre as partes negociantes envolvidas, tais como não entrega do produto ou do preço. Isto implica no fato de que, não há responsabilidade em caso de não pagamento pelo comprador da mercadoria, ainda mais quando tinha o vendedor, ora autor, o dever de verificar se o comprador, de fato, havia promovido o pagamento da mercadoria, antes de enviar o produto.

Pelo que consta dos termos e condições de utilização dos serviços de anúncio do site da ré, estava o autor ciente de todo o procedimento necessário à realização de negociação segura, além do que foi o comprador quem inadimpliu a obrigação de pagar e o autor não verificou a existência do depósito antes de remeter a mercadoria, em sua conta própria.

No site há o campo descritivo relacionado ao envio da mercadoria, onde consta a informação de que cabe ao autor a verificação do pagamento, para que após possa enviar a mercadoria. Neste caso, mesmo que por hipótese recebesse o autor qualquer e-mail da ré ou outra pessoa qualquer em nome da ré, pelo procedimento de segurança alertado no site, deveria o autor constatar o pagamento na conta que lhe fora destinada, antes de enviar a mercadoria.”

Por outro lado, no que tange aos ônus sucumbênciais, o autor decaiu por completo de todos os pedidos, pelo que deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Ritos, observado o disposto no artigo 12 da Lei n° 1060/50.

Constitui entendimento nesta Corte que a garantia do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, referente à assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, não colide com a assistência judiciária gratuita da Lei n° 1.060/50 aos necessitados, sendo certo que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes.

Para tanto, a condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, entretanto, sobrestada até cinco anos, sob a condição de, após esse interregno, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, caso em que suportará esta aquele encargo, desde que a execução não esteja prescrita.

Assim, se o beneficiário da gratuidade de justiça estiver em situação de arcar com as custas e honorários, em sendo vencido, não há razão para que não o faça, pois a lei faz referência somente aos necessitados, abrindo a exceção prevista no art. 12, caso se modifique o estado financeiro daquele beneficiário.

Nesse diapasão, o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, consubstanciado no Enunciado n° 41, segundo o qual: “Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbênciais, conforme dispõe a Lei n° 1.060/50″.

Igual orientação se encontra em acórdão oriundo do E. Supremo Tribunal Federal:

“O beneficiário da justiça gratuita que sucumbe é condenado ao pagamento das custas que, entretanto, só serão devidas se, até cinco anos contados da decisão final puder satisfazê-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Incidência do artigo 12 da Lei 1.060/50, que não é incompatível com o artigo 5° LXXIV da Constituição.”

(STF, 1a Turma, RE 184841-3 DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 08.09.95).

Correta, portanto, a sentença recorrida, que não merece qualquer retoque.

POR TAIS RAZÕES, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

MARIA INÊS DA PENHA GASPAR

DESEMBARGADORA RELATORA

CategoriasJurídico

Will Smith Adquire Mansão em Malibu

Segunda-feira, 28 Abril, 2008 Ronaldo 3 comentários

Willard Christopher Smith Jr. ou simplesmente Will Smith, que fará 40 anos no dia 28 de setembro, adquiriu uma majestosa casa em Malibu, em Los Angeles (Califórnia, Estados Unidos).

O ator de 1,89m que nasceu na Philadelphia (Pensylvania, Estados Unidos) faturou US$28 milhões com o filme “Eu, Robô (2004) e US$20 milhões com o filme “À Procura da Felicidade” (2006).

 

 

  

CategoriasCasas, Cinema

Vídeo Mostra Homem Que Ficou Preso por 41hrs no Elevador

Domingo, 27 Abril, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

Nicholas White pegou o elevador para fumar do lado de fora do prédio em que trabalhava no dia 15 de outubro de 1999. Ficou preso nele por 41 horas. O vídeo mostra (CAR 30) toda a agonia de White condensada em apenas 3 minutos. Veja a reportagem completa.

CategoriasCotidiano

Wesley Snipes Pega Três Anos de Cadeia

Quinta-feira, 24 Abril, 2008 Ronaldo Deixe um comentário

O ator Wesley Trent Snipes, conhecido por filmes como “Blade, O Caçador de Vampiros” (1998) e “Blade 2″ (2002), foi condenado hoje a três anos de prisão sob a acusação de sonegação de impostos.

Nathan J. Hochman, Assistente Geral do Departamento de Justiça da Divisão de Impostos, disse: “A sentença de prisão de Snipes deve servir como uma mensagem cristalina para os fraudadores de impostos se eles também cometerem a evasão de divisas…”.

Snipes foi acusado em fevereiro por não pagar seus impostos. O governo reclama a quantia de US$2,7 milhões, mas o ator alega dever somente cerca de US$228 mil.

Amigos próximos do ator, como os também atores Denzel Washington e Woody Harrelson chegaram a escrever cartas direcionadas ao Juiz em defesa do amigo.

Harrelson abordou o racismo. Disse que quando estava filmando “Wildcats”, ele e a atriz Goldie Hawn eram os únicos caucasianos no elenco.

O Juiz Greg Mathis, por sua vez, decretou: “Infelizmente, sua natureza honesta foi forçada a cometer essas ilegalidades” e “Eu posso dizer, com base em minha experiência como Juiz, que essas pessoas sempre tentam manipular e fraudar pessoas com status de celebridades”. O Juiz Joe Brown disse que Snipes “é um dos raros indivíduos dotados de extrema consciência social”.

Snipes terá que cumprir três anos de prisão em regime fechado. A sentença vai ser proferida nesta sexta-feira (25). Veja as cartas escritas em defesa de Wesley Snipes.

CategoriasCinema, Jurídico

Grave Acidente nas Filmagens do Novo 007

Quinta-feira, 24 Abril, 2008 Ronaldo 1 comentário

Um grave acidente ocorreu nas filmagens de “Quantum of Solace”, a nova aventura de James Bond, que está sendo filmada na Itália atualmente.

Agora, um dos diversos dublês de James Bond bateu gravemente a cabeça em um acidente automobilístico quando se chocou contra o carro de outro dublê.

Segundo o porta-voz da cidade de Limone, ao norte da Itália, o dublê passou por uma cirurgia em um hospital próximo a Verona. O acidente ocorreu no último dia de filmagens às margens do lago.

Este já é o segundo acidente grave ocorrido nas filmagens de “QS”. No primeiro, um Aston Martin avaliado em cerca de US$ 250 mil caiu no lago Garda, na Itália. Segundo novas informações, o carro era idêntico ao utilizado no final de “Cassino Royale” e também era o único disponível para as filmagens.

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